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Normas de Estilo

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O Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de Julho, estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitos os Símbolos Olímpicos, designados "Propriedades Olímpicas", de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

É reconhecido ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo das denominadas "Propriedades Olímpicas" ou equiparadas, independentemente de qualquer registo, depósito ou outra formalidade.

Ainda de acordo com o referido Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de Julho, a utilização em Portugal dos símbolos olímpicos, no exercício de quaisquer actividades económicas, carece de autorização expressa e por escrito do Comité Olímpico de Portugal.

No documento anexo, são exemplificados preceitos e requisitos que enquadram esta matéria tanto no plano interno como na égide de um Direito Internacional específico, explicando algumas normas aplicáveis à imagem dos participantes nos Jogos Olímpicos e à utilização de imagens de anteriores edições dos Jogos Olímpicos.

 

Brochura «Propriedades Olímpicas - Utilização dos Símbolos, Terminologia e Imagem Olímpica»:

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Decreto-Lei n.º 155/2012 de 18 de Julho:

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